DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELCI DE LOURDES GRASS à decisão de fls — AREsp AREsp 2962253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELCI DE LOURDES GRASS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante : Ocorre que a referida decisão, ao fundamentar a intempestividade, restou omissa quanto à divergência presente entre o prazo disposto no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT e a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
- 1.090 aponta que a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi publicada no dia 01/05/2025 (quinta-feira) e o prazo, portanto, iniciou-se em 02/05/2025 (sexta-feira).
- Todavia, o sistema PJE do TJDFT registrou seu início no dia 05/05/2025 (segunda-feira), induzindo a erro a Embargante acerca da data em que efetivamente o prazo iria se esgotar (anexo 1).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9575
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELCI DE LOURDES GRASS à decisão de fls. 1130/1131, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante :
Ocorre que a referida decisão, ao fundamentar a intempestividade, restou omissa quanto à divergência presente entre o prazo disposto no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT e a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
É que a certidão de fl. 1.090 aponta que a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi publicada no dia 01/05/2025 (quinta-feira) e o prazo, portanto, iniciou-se em 02/05/2025 (sexta-feira). Todavia, o sistema PJE do TJDFT registrou seu início no dia 05/05/2025 (segunda-feira), induzindo a erro a Embargante acerca da data em que efetivamente o prazo iria se esgotar (anexo 1). Vejamos:
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A afirmação de erro induzido também é corroborada a partir da análise do próprio recurso de agravo, em que a Recorrente, em seu tópico referente à tempestividade, infirmou que "foi intimada a respeito do acórdão recorrido em 05/05/2025, que constitui o dia de começo do prazo para impugnação" (fl. 1.094).
Para além, foi emitida certidão pela Coordenadoria de Recursos Constitucionais - COREC do TJDFT atestando o erro e apontando o desencontro acerca do termo inicial do prazo recursal (anexo 2):
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Desse modo, nota-se que não se trata de um simples e perceptível erro do sistema, como ocorreria em uma suposta contabilização de prazo em dobro ou uma excessiva demora no registro da certidão, mas sim de um singelo erro judiciário acerca da data do início da contagem, com um único dia de diferença entre o registrado no PJE e aquele disposto em lei.
Em verdade, também não houve desídia em qualquer comportamento da Recorrente, mas o depósito de sua confiança legítima à contagem de dias realizada pelo próprio Tribunal em que se requeria a tutela jurisdicional, prática adotada pela maioria dos profissionais do Direito nos mais variados tribunais após a digitalização dos processos e automação de diversos atos.
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Portanto, diante da intempestividade ocasionada pelo erro judiciário no sistema PJE e a consequente quebra da legítima confiança da parte quanto à estipulação da data final de interposição do recurso, se faz presente a situação de justa causa para fins de prorrogação de prazo contida no art. 223 do CPC (fls. 1135/1137).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.