DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALMA PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2962268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALMA PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.035/1.036): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário com proventos integrais, oriundos de cargo público para o qual a parte autora não foi admitida e laborou em desvio de função.
- A transposição, transformação ou ascensão funcional de servidores públicos de uma categoria para outra, com alteração de atribuições, afronta à exigência da prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DALMA PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.035/1.036):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário com proventos integrais, oriundos de cargo público para o qual a parte autora não foi admitida e laborou em desvio de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a remuneração da aposentadoria em cargo distinto daquele em que houve o ingresso do servidor por concurso público, mesmo diante da anulação do ato administrativo de aproveitamento de cargo por desvio de função; (ii) se há direito adquirido à regra mais benéfica com base na remuneração auferida no cargo em desvio de função; (iii) se a servidora tem direito à indenização por contribuições previdenciárias pagas a maior, referente ao cargo de Procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transposição, transformação ou ascensão funcional de servidores públicos de uma categoria para outra, com alteração de atribuições, afronta à exigência da prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público, prevista no art. 37, inciso II, da CF, e na Súmula Vinculante nº 43 e Súmula nº 685, ambas do STF, além de violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
4. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Inteligência da súmula 473 do STF.
5. Inexiste direito adquirido à remuneração de cargo para o qual o ato de aproveitamento foi anulado, sendo os proventos de aposentadoria da servidora devidos conforme o cargo para o qual foi originalmente admitida por concurso público.
6. O desvio de função não gera direito a enquadramento permanente ou cálculo de aposentadoria com base em remuneração de cargo diverso, exceto quanto à eventuais diferenças salariais (súmula 378 STJ), que, no presente caso, não são aplicáveis, uma vez que a servidora já recebia a remuneração correspondente ao cargo de Procurador durante o período de exercício da função.
7. Embora assegurado o direito à paridade e integralidade na aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o retorno
[trecho intermediário suprimido]
em reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ, e na análise de Resolução, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, previstos no inciso III do art. 105 da Carta Magna.
5. Ante o exposto, nega-se provimento o Agravo Interno do Servidor.
(AgInt no AREsp 898.800/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 13/06/2019).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.