DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que in… — AREsp AREsp 2962282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.
- Ação: de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c reparação de danos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e reparação de danos, referentes à compra de imóvel no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", cuja obra não foi concluída no prazo contratualmente estipulado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c reparação de danos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e reparação de danos, referentes à compra de imóvel no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", cuja obra não foi concluída no prazo contratualmente estipulado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada (e-STJ fls. 1.472-1.474):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DA CONSTRUTORA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NÃO CONCLUSÃO DA OBRA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelos compradores, pela instituição financeira (Banco do Brasil S/A) e pela construtora (Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e reparação de danos, referentes à compra de imóvel no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", cuja obra não foi concluída.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade do Banco do Brasil S/A e da Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. para figurarem no polo passivo da ação; (ii) decidir se há a responsabilidade solidária entre o banco e a construtora pelo atraso e abandono da obra; (iii) estabelecer a data que o imóvel deveria ter sido entregue aos compradores; (iv) determinar se os compradores têm direito a indenização por lucros cessantes, à inversão da cláusula penal compensatória e ao recebimento de multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade deve ser reconhecida com base na teoria da asserção. A construtora, responsável pela execução da obra, e o Banco do Brasil S/A, responsável por financiá-la, integram a relação jurídica discutida, sendo legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
4. Há responsabilidade solidária entre os réus, pois o banco, além de financiar o empreendimento, atuou como executor de políticas públicas.
5. A data de entrega prevista no contrato de financiamento deve prevalecer em relação àquela prevista no contrato de compra e
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7 do STJ.
1. Ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c reparação de danos.
2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.