DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAME… — AREsp AREsp 2962288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Valor que a autora mantinha em sua conta junto à ré que foi bloqueado.BLOQUEIO DE VALOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Valor que a autora mantinha em sua conta junto à ré que foi bloqueado.BLOQUEIO DE VALOR. Embora o réu afirme ter agido com respaldo contratual, não esclareceu o ocorrido quando oportunizado pelo Juízo, notadamente, quanto aos procedimentos de segurança que a requerente não teria providenciado, quedando-se inerte. Requerente que alegou não mais ter acesso ao aplicativo e, por conseguinte, ao valor bloqueado.DANO MORAL. Ré que impediu a autora de utilizar seus recursos financeiros. "A privação equivocada da autora dos serviços que lhe eram prestados, impossibilitando-a de promover o pagamento regular de suas contas e, ainda, a via crucis pela qual fez a autora passar, sem que conseguisse obter resposta e conduta efetiva por parte da ré, superam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável". Dano moral configurado. Valor que atendeu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.MULTA. As astreintes possuem caráter intimidatório com o fito de estimular o cumprimento imediato e voluntário da obrigação de fazer que lhe foi judicialmente imposta. Basta que o fornecedor de serviços cumpra a determinação judicial para que não incida a multa arbitrada cujo valor observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O valor da verba honorária atendeu aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não comportando adequação. Sentença mantida. Recursos não providos." (fls. 145-146) Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil; 12, § 3º, e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, e 461 do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, teriam sido violados ao se impor à recorrente a obrigação de liberar valores bloqueados por suspeita de fraude, medida que seria impossível de ser cumprida, além de considerar exorbitante a multa fixada, que teria desvirtuado seu propósito coercitivo.(b) Os artigos 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I, do Código de Processo Civil, teriam sido violados ao desconsiderar a culpa exclusiva do consumidor, que não
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. No caso, essa excepcionalidade não ocorreu, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite de R$ 20.000,00 - em caso de descumprimento de determinação judicial de transferência de veículo para o nome da parte ora recorrida -, não se mostra exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 722.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.