DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO RENATO PEIXOTO ALVAREZ contra decisão proferida no TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2962297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO RENATO PEIXOTO ALVAREZ contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na revisão criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.176/91 (usurpação de matéria-prima da União) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO RENATO PEIXOTO ALVAREZ contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na revisão criminal n. 5013181-55.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de matéria-prima da União) e no art. 55 da Lei n. 9.605/98 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida), na forma do art. 70, caput, do Código Penal - CP (concurso formal), à pena total definitiva de 1 ano e 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa (fl. 221).
Revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. PRÁTICAS DELITIVAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI Nº 8.176/91 E 55 DA LEI Nº 9.605/98. EMBASAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. ADOÇÃO PELO JULGADO DE EXEGESE RAZOÁVEL, SEM VESTÍGIO DE CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO REVISIONAL INSERVÍVEL AO APAZIGUAMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O julgado rescindendo está devidamente fundamentado quanto à demonstração da autoria e materialidade das práticas criminosas retratadas e no que atina à presença de dolo na conduta do pleiteante, alicerçando-se em provas inclusas no caderno processual.
2. O atos judiciais exarados no feito subjacente, com apoio nos subsídios probantes dos autos, concluíram motivadamente que o requerente tinha ciência de que se estava a minerar área não autorizada pelo órgão governamental competente, em razão da diferença de poligonal entre o local a que, em tese, faria jus à mineração e aquele no qual a lavra estava a ser empreendida.
3. Para a consumação do crime em debate, é bastante a ocorrência da lavra sem autorização, o que corresponde à espécie em estudo.
4. A contrariedade à evidência dos autos que habilita o feito rescindente respeita às hipóteses em que se evidencia a inexistência de qualquer elemento de prova no caderno processual a amparar o édito condenatório, o que não é o caso dos autos.
5. Na ação penal subjacente já houve a dedução do mesmo argumento que embala o presente pleito revisional, mas tal linha defensiva restou afastada
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.