DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCILEIDE LUCIA GOMES DA ROCHA contra de… — AREsp AREsp 2962299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCILEIDE LUCIA GOMES DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCILEIDE LUCIA GOMES DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Razões recursais genéricas e padronizadas, sem impugnação da sentença. A falta de impugnação ao fundamento da sentença que indeferiu a pretensão de descaracterização da mora e revogou a tutela antecipada outrora deferida impede o conhecimento do recurso, no ponto, por ofensa ao princípio da dialecticidade.
DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 204)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 210-221), a parte alega violação aos arts. 6º, 46, 47 e 52, incisos I a III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) Houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as alegações de ausência de previsão contratual da taxa diária de juros e de abusividade na cobrança de encargos.
(b) O Tribunal de origem interpretou de forma divergente a legislação federal ao permitir a capitalização diária de juros sem a previsão expressa da taxa diária no contrato, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de informação clara sobre a taxa diária viola o direito do consumidor à informação adequada, conforme os arts.
[trecho intermediário suprimido]
contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)
Desta forma, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a expressa previsão da taxa diária no contrato e, como consequência lógica, afastar a configuração da mora do devedor, ora recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.