DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, c… — AREsp AREsp 2962301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em desfavor de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, em virtude de contrato de execução de obras e serviços firmado entre as partes.
- Decisão de admissibilidade do TJ/ES: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em desfavor de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, em virtude de contrato de execução de obras e serviços firmado entre as partes.
Decisão de admissibilidade do TJ/ES: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
(i) ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC;
(ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no que tange à alegada violação dos arts. 205 do CC; e 85, § 8º, do CPC (Súmula 83/STJ); e
(iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente discutir a aplicação do prazo prescricional à espécie, que assevera ser de 10 (dez) anos, de acordo com a jurisprudência deste STJ. Defende, ainda, a possibilidade de fixação da verba honorária por equidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no que tange à alegada violação dos arts. 205 do CC; e 85, § 8º, do CPC (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante (e-STJ fl. 2.968) em mais 1% (um por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.