DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE NOGUEIRA contra decisão q… — AREsp AREsp 2962302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o agravante em obrigação de fazer no sentido de que eventuais festas que venham a ser realizadas no local observem a emissão de ruídos em graus legalmente exigidos, sob pena de multa, em caso de descumprimento. (e-STJ fls.
- Acórdão: anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e a abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação favorável ou não sobre a assunção do polo ativo da demanda (direito difuso), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: civil pública.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o agravante em obrigação de fazer no sentido de que eventuais festas que venham a ser realizadas no local observem a emissão de ruídos em graus legalmente exigidos, sob pena de multa, em caso de descumprimento. (e-STJ fls. 270-279).
Acórdão: anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e a abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação favorável ou não sobre a assunção do polo ativo da demanda (direito difuso), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 377):
APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Hipótese de anulação do julgado. Associação autora que é parte ilegítima para propositura da demanda. Tema nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença exarada em inobservância ao julgamento do Agravo de Instrumento que determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a assunção do polo ativo da demanda. Legitimidade. Questão de ordem pública. Sentença anulada, com determinação.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC. Sustenta "que não seria o caso de anular a sentença, mas sim de extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que a ação foi proposta com vício de legitimidade ativa." Aduz que o "TJSP, ao permitir a continuidade da ação mediante a substituição processual, afronta os dispositivos legais supracitados, razão pela qual se requer o provimento deste recurso, com a consequente reforma da decisão para extinguir o feito sem resolução de mérito." (e-STJ fl. 387-395).
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declar ação com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da fundamentação deficiente
Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.