DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMER… — AREsp AREsp 2962305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- A agravante sustenta que interpõe " o presente agravo de instrumento a fim de que este egrégio Tribunal reforme a decisão, para que os autos permaneçam na Justiça Federal em relação a todos os ".
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 90000, 4847, 10653
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.540/2.541):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que acolheu o pedido de desmembramento do processo quanto às autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti, com a devolução dos autos para a Justiça Estadual, " de onde não deviam ter saído, em razão da não identificação do ramo dos seus contratos e, por consequência, de interesse da Caixa na lide".
2. A agravante sustenta que interpõe " o presente agravo de instrumento a fim de que este egrégio Tribunal reforme a decisão, para que os autos permaneçam na Justiça Federal em relação a todos os ". Alega autores, diante do inequívoco risco de repercussão ao FCVS e consequente interesse da CEF que: (a) "os pedidos autorais são vinculados à apólice pública; (b) "pelo simples fato de estarmos diante de risco ao FCVS, é indispensável a participação da CEF no processo, enquanto administradora do Fundo, conforme definido no julgamento do Tema 1.011/STF"; (c) caso assim não se entenda, "se a CEF não consegue identificar a qual apólice está vinculado ou informa a inexistência de vínculo da autora com a apólice pública, é imperioso que o feito seja extinto sem julgamento do mérito por completa ausência de fundamentação mínima para tal pedido, cabendo a parte autora instruir o feito com prova efetiva da existência de um financiamento e um seguro"; e (d) ilegitimidade passiva da seguradora, que deve ser excluída do feito.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020, no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011), assim decidiu: " 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; está prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.