ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento de execução de taxas condominiais cobradas de forma igualitária entre os condôminos, em contrariedade à convenção condominial que prevê o pagamento proporcional à fração ideal de cada imóvel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO APROVADO EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.336, I, E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento de execução de taxas condominiais cobradas de forma igualitária entre os condôminos, em contrariedade à convenção condominial que prevê o pagamento proporcional à fração ideal de cada imóvel.
2. O acórdão recorrido entendeu pela liquidez do título executivo, considerando que as cobranças, ainda que realizadas de forma equivocada, contrariando a convenção condominial, foram aprovadas por assembleia e aceita pelos condôminos durante anos, configurando supressio e boa-fé objetiva.
3. A decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil), impedindo o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a análise da tese jurídica relativa à necessidade de quórum qualificado para alteração da convenção condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados.
6. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil) e sobre a tese jurídica relativa ao quórum qualificado para alteração da convenção condominial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
relativa à necessidade de quórum qualificado de 2/3 para alteração da convenção condominial. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, ainda que de forma implícita, incide o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.