ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.
6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento d omiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 767-773) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
15/6/2023.)
A Corte de apelação, por maioria de votos, condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 612-621).
Por isso, é de rigor excluir o custeio do tratamento domiciliar.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 758-759), para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos PARA DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento domiciliar descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.