DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com a consequente restituição do indébito.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual que estipula taxa de juros remuneratórios abusiva, em relação de consumo; e (ii) a aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para a verificação da abusividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 447-448, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE C ONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com a consequente restituição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual que estipula taxa de juros remuneratórios abusiva, em relação de consumo; e (ii) a aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para a verificação da abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar a imposição de encargos excessivamente onerosos ao consumidor.
4. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade de taxas de juros remuneratórios que excedem significativamente a média de mercado, considerando a taxa média como parâmetro para a aferição da razoabilidade das taxas pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. "1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas em contratos de empréstimo pessoal, em especial quando a taxa de juros remuneratórios excede significativamente a média de mercado. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, é um parâmetro válido para a verificação da abusividade das taxas de juros pactuadas."
Embargos de declaração opostos (fls. 463-467, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 480-487, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 491-503, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN).
Contrarrazões apresentadas às fls. 511-516, e-STJ.
Em juízo
[trecho intermediário suprimido]
fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifou-se)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, com fundam ento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.