DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presid… — AREsp AREsp 2962371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 645/646), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n.
- Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, "no agravo no REsp de -STJ FL.
Resultado indicado
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 645/646), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n. 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, "no agravo no REsp de -STJ FL. 622/631 o agravante impugnou especificamente o fundamento contido no despacho denegatório envolvendo a súmula nº 007-STJ, enfatizando que nas razões apresentadas no recurso especial em nenhum momento o agravante pretende realizar nova apreciação do contexto fático probatório" (fl. 655).
Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
Impugnação ofertada às fls. 662/665.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 576):
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Autor que pleiteia o cálculo do "quantum" indenizatório levando em consideração os fatores depreciativos "favela" e "app" - Descabimento - Laudo pericial que foi peremptório em afirmar que não se aplicam os fatores depreciativos ao imóvel - Laudo hígido, isento e produzido sob o crivo do contraditório, não existindo motivos para o seu afastamento no caso em tela - Precedentes deste E. Tribunal - Ônus de sucumbência que, assim como a verba honorária, deve ser definido pelo cálculo da diferença entre a oferta inicial e a indenização determinada em juízo, corrigidas ambas monetariamente, em conformidade com a Súmula nº 617 do E. STF - Correção monetária que deve ser calculada em fase de liquidação, para a adequada determinação do ônus sucumbencial e da verba honorária - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença reformada, tão somente em relação ao estabelecimento do ônus de sucumbência, que deverá ocorrer em liquidação - Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012; e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta que, na
[trecho intermediário suprimido]
DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN.
II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial.
III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.928.300/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.