DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO VASCONCELOS VAZ e JOÃO MARIO VAZ RODRIGUES contra dec… — AREsp AREsp 2962381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO VASCONCELOS VAZ e JOÃO MARIO VAZ RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
- CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456, 9590, 9587, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO VASCONCELOS VAZ e JOÃO MARIO VAZ RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 612):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM IMÓVEL ALHEIO. CONTRATO DE COMODATO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NULIDADE AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A alegação de vício de consentimento por con ança em razão do grau de parentesco, por si só, não é justi cativa hábil para anular um negócio que apresenta todos os requisitos legais de validade, devidamente assinado pelas partes e mais onze testemunhas. APELO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 138, 579, 578, 1.228, § 4º, 1.255, 104 e 421 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta, com base no art. 138 do Código Civil, ocorrência de erro essencial e vício de consentimento no contrato de comodato, afirmando que o documento foi produzido dolosamente pelo recorrido, explorando relação de confiança e parentesco, e que a ausência de assinaturas nas duas primeiras páginas indica manipulação do instrumento.
Aduz que houve autorização verbal do recorrido para a construção de duas casas e que, por isso, é devida indenização por acessões nos termos do art. 1.255 do Código Civil.
Afirma que a omissão em apreciar tal autorização afronta também o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Defende que o Tribunal não reconheceu o direito de acesso dos recorrentes à parcela edificada do terreno, apontando violação do art. 1.228, § 4º, do Código Civil, e que o contrato contém cláusulas abusivas nulas de pleno direito à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a validade do contrato está comprometida pela ausência de assinaturas nas primeiras páginas e pela inobservância da função social do contrato, que teria sido desviada para possibilitar enriquecimento sem causa.
Sustenta quebra contratual e obrigação de indenizar benfeitorias, com fundamento no art. 578 do Código Civil, afirmando que as construções foram necessárias e úteis, realizadas de boa-fé, e que a recusa de indenização viola a boa-fé objetiva e o direito de propriedade.
Sustenta erro de procedimento
[trecho intermediário suprimido]
que o instrumento foi assinado pelas partes e testemunhas. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A alegada existência de erro de procedimento por não ter sido processada a arguição de falsidade do documento, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.