DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CERAS JOHNSON LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE QUE REJEITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- PARTE SUSCITANTE QUE NÃO COMPROVOU O ABUSO DA PERSONALIDADE (CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE).
Resultado indicado
Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004278-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CERAS JOHNSON LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 40, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE QUE REJEITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE SUSCITANTE QUE NÃO COMPROVOU O ABUSO DA PERSONALIDADE (CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE). INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ENCERRAMENTO IRREGULAR NÃO CONSTITUEM MOTIVO SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS, INÉRCIA DA EXECUTADA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É descabida a concessão de medida drástica como a pleiteada pelo credor, sem evidências que amparem a sua pretensão, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC.2. "A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 13/04/2018). Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004278-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024 - grifei).
Nas razões de recurso especial (fls. 53-65, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 da Lei 11.101/2005 e art. 50 do Código Civil. Sustenta, em síntese: que o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária devedora, sem liquidação nem autofalência, aliado à inexistência de bens, configura desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), bem como que os sócios tinham o dever de requerer a falência (art. 105 da LRF); a existência de dissídio jurisprudencial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 98-101, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 104-110, e-STJ.
A Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 149-150,
[trecho intermediário suprimido]
o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 149-150, e-STJ), e, de plano, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.