DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA — AREsp AREsp 2962400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de violação dos dispositivos infraconstitucionais, a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial.
- Em suas razões, as agravantes informam a inaplicabilidade dos referidos óbices de admissibilidade.
- O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13277, 9160, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de violação dos dispositivos infraconstitucionais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial.
Em suas razões, as agravantes informam a inaplicabilidade dos referidos óbices de admissibilidade.
O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.410-1.411):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Inconformismo do credor. Presença de indícios que evidenciam a utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. Laudos de constatação prévia que reconhecem a ausência de funcionários e de bens efetivamente empenhados para a consecução do objeto social das recuperandas. Documentos contábeis carreados aos autos que não se revelam fidedignos e tampouco podem ser auditados em razão da não apresentação de escrituração contábil que lastreia tais demonstrações. Suscitação de tese relacionada a possível esvaziamento patrimonial das recuperandas pelo i. Administrador Judicial. Indícios de fabricação de demonstrações de resultados de acordo com suas conveniências. Apresentação de três demonstrações de resultados relativas ao ano de 2020 com resultados completamente díspares entre si. Indiciamento de seus únicos dois sócios pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Relatório final de inquérito policial que concluiu pela prática de estelionato por meio da emissão de CTEs fraudulentas, que retratavam operações comerciais que não se relacionavam com as recuperandas. Nítida instrumentalização das devedoras em prol da atividade criminosa. Impositivo indeferimento do processamento da recuperação judicial. Inteligência do art. 51-A, §6º, da Lei nº. 11.101/05. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados consoante acórdão de fls. 1.689-1.703.
Nas razões do especial, as agravantes alegam violação dos arts. 51, II, e § 1º, 51-A, §§ 5º e 6º, ambos da Lei n. 11.101/2005, 49-A do CC e 1º, 7º e 372 do CPC.
Em relação aos arts. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, e 49-A do CC, afirma que não foi realizada a distinção entre a utilização fraudulenta do pedido de recuperação judicial com as supostas irregularidades praticadas pelos administradores em momento pretérito, o que também
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.