DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que n… — AREsp AREsp 2962419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
- RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE COMPETE AO DEVEDOR.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE COMPETE AO DEVEDOR. TEMA 871 STJ. ART. 95 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 76).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à análise específica da responsabilidade pelos encargos da dilação probatória na liquidação, em cenário de sucumbência recíproca na fase de conhecimento e de modulação do Tema 955, com necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Afirma que a Corte local não enfrentou argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que configuraria prestação jurisdicional incompleta.
Aduz que a questão é essencial ao desfecho da causa e que, uma vez apreciada, poderia conduzir à anulação ou reforma do julgado, sendo imprescindível o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, à luz de precedentes que reconhecem ofensa ao art. 1.022 do CPC quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante instado nos embargos.
Defende, ainda, a relevância pública da matéria em previdência complementar, invocando normas e fundamentos voltados à proteção dos participantes e ao equilíbrio atuarial dos planos, como contexto que reforça a necessidade de enfrentamento explícito das teses deduzidas.
Contrarrazões às fls. 107-115.
A não admissão do recurso na origem ensejou a inter posição do presente agravo.
Impugnação às fls. 144-152.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação ordinária em que o autor busca recálculo do benefício de aposentadoria complementar com inclusão, na base de cálculo, de reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, sob modulação do Tema 955, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser apurada em liquidação por perícia atuarial (fls. 85-87).
Na fase de liquidação, foi determinada a realização de
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
O pedido de anulação por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, igualmente não se sustenta.
O acórdão integrativo reiterou, com transcrição do trecho decisório, a razão de decidir sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na liquidação e afastou, de forma fundamentada, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.