DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls — AREsp AREsp 2962427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls.
- 492-517, a juntada do instrumento de mandato atualizado que ratifica os poderes anteriormente outorgados, bem como os atos praticados pelos subscritores do recurso especial (fls.
- 319-351) e do agravo em recurso especial (fls.
- 520-521 pela qual não foi conhecido do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, embora regularmente intimado, o Banco Safra não teria promovido a regularização de sua representação processual, eis que os poderes teriam sido outorgados em data posterior à interposição do recurso.
Resultado indicado
520-521 pela qual não foi conhecido do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, embora regularmente intimado, o Banco Safra não teria promovido a regularização de sua representação processual, eis que os poderes teriam sido outorgados em data posterior à interposição do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9163, 4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls. 520/521, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Em atenção à certidão de fl. 489, o Banco Safra promoveu, às fls. 492-517, a juntada do instrumento de mandato atualizado que ratifica os poderes anteriormente outorgados, bem como os atos praticados pelos subscritores do recurso especial (fls. 319-351) e do agravo em recurso especial (fls. 411-428).
2. Não obstante, sobreveio a decisão de fls. 520-521 pela qual não foi conhecido do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, embora regularmente intimado, o Banco Safra não teria promovido a regularização de sua representação processual, eis que os poderes teriam sido outorgados em data posterior à interposição do recurso. Assim, incidiria o óbice da Súmula 115/STJ no caso concreto.
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4. O recurso ao E. Tribunal a quo foi interposto pela Barbosa (fls. 1-15). Na ocasião, considerando que os autos originários tramitavam de forma eletrônica, a Barbosa deixou, na forma do §5º 4 do art. 1.017 do CPC, de promover a juntada das peças referidas nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, dentre as quais estão incluídas as "procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
5. Foi em razão da inércia (legal) da Barbosa que, por ocasião da interposição do recurso especial (fls. 319-351), o ora embargante deixou de promover a juntada do instrumento de mandato. Nada obstante, o referido instrumento já se encontrava devidamente acostado aos autos originários, conforme se depreende do documento anexo (doc. 1).
6. Como se vê, o ora embargante outorgou poderes aos subscritores do recurso especial (fls. 319-351) e do agravo em recurso especial (fls. 411-428) em 05.04.23, isto é, antes da interposição dos recursos em questão:
..
7. Desta feita, fica cristalino que ao decidir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 411-428), a decisão ora embargada quedou-se omissa acerca do disposto pelo art. 1.017, §5º do CPC, bem como ao fato de que o instrumento de mandato já se encontrava aos autos originários.
8. De todo modo, considerando que foi intimado a promover a juntada do instrumento de mandato, nos termos da certidão de fl. 489, o embargante assim o fez, de forma tempestiva, às fls. 492-517.
9. Inclusive, com o fito de eliminar qualquer discussão acerca da outorga de poderes, o embargante providenciou a elaboração de instrumento de mandato atualizado (fls. 493- 517), que tão somente ratificou os poderes anteriormente outorgados em 05.04.23, assim como os atos praticados por
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sen tido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.