ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTT. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
4. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMIR MARTINS DE OLIVEIRA, COMERCIAL DE CARNES LUCADE LTDA, DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, ENTREPOSTO DE CARNES CAMPINAS LTDA, JENIFER BACCARO MATOS, LUCAS BACCARO MATOS, LUIZ CARLOS MATOS, NANCY MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR RUAS SARAIVA DE FREITAS, ROSANA BACCARO, SALESMAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, e COMERCIAL DE CARNES NAVEGANTES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEIS - CONSTRIÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - AVLIAÇÃO PERICIAL - EXEQUENTE - ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - VALORES - RESSARCIMENTO - PERTINÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESPESAS DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, é o previsto no artigo 178 do Código Civil, de 4 (quatro) anos.
2. No caso, como a sentença homologatória da partilha foi publicada em 10.1.2018, tendo sido a ação anulatória ajuizada em 2.6.2021, antes do transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, não se operou a decadência.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.143.781/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Rejeito o pleito da parte agravada de aplicação da multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.