DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2962444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, impugnando acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Filho maior portador de doença grave incapacitante que recebia pensão alimentícia do servidor mesmo após ter atingido a maioridade civil.
- Incidência da Lei nº 5.260/2008, com a redação dada pela Lei nº 7.628/2017, vigente a data do óbito.
- Desnecessidade de requerimento administrativo.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, impugnando acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Previdenciário. Pensão post mortem. Servidor Público. Bombeiro Militar falecido em 2019. Pensão post mortem. Filho maior portador de doença grave incapacitante que recebia pensão alimentícia do servidor mesmo após ter atingido a maioridade civil. Incidência da Lei nº 5.260/2008, com a redação dada pela Lei nº 7.628/2017, vigente a data do óbito. Desnecessidade de requerimento administrativo. Precedente do Supremo Tribunal Federal restrito às demandas concernentes ao INSS. Princípio da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, Constituição de República. Laudo Técnico conclusivo no sentido da invalidez do requerente e de sua dependência econômica ao falecido servidor. Concessão da pensão na forma do inciso I, do art. 14, da Lei de Regência. Aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que também será aplicada aos juros de mora, e observância da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 213).
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 373, I, 485 e 927 do CPC, argumentando (i) que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que diz respeito à dependência econômica e à invalidez; (ii) ausência de interesse processual por parte do autor, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo para a habilitação à pensão por morte; (iii) foi desconsiderado o entendimento do Tema 350/STF, que exige prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal a quo asseverou que a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) aplica-se apenas às demandas contra o INSS, não sendo aplicável ao caso em questão, consignando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda.
Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
[trecho intermediário suprimido]
contexto, a alteração da referida conclusão do Tribunal a quo, acerca da comprovação das alegações do autor, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É in viável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.