DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE … — AREsp AREsp 2962504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 2.220/2.222, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não teria impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.
- 2.230/2.233, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.220/2.222, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não teria impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 2.230/2.233, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnações às e-STJ fls. 2.239/2.241 e 2.242/2.246.
Passo a decidir.
Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.
Trata-se de agravo interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.016):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 282, § 1º DO CPC - CHAMAMENTO PÚBLICO - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS - ANULAÇÃO DO CERTAME - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, por suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa, eis que a parte autora já havia sido intimada anteriormente para se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, diante da anulação do certame.
2. Consoante disposto na inicial, o pleito da autora está delimitado à "anulação das decisões administrativas que classificaram as propostas e da decisão administrativa que deu provimento apenas parcial ao recurso administrativo (..)".
3. Com a anulação definitiva do certame, promovida pelo ente municipal, não mais subsiste o fundamento fático-jurídico invocado na inicial.
4. Não se vislumbra a caracterização de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Em verdade, verifica-se que houve condenação da ré FUMAS nas custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
5. No mais, a revisão dos atos administrativos é
[trecho intermediário suprimido]
apenas apontou violação ao referido artigo quanto à suposta omissão sobre a ocorrência de emenda à inicial, por determinação judicial, para retificação do valor da causa (e-STJ fl. 2.086).
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
Cumpre destacar que, segundo entendimento desta Corte, "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente" (AgInt no AREsp 2398148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.220/2.222, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.