DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASCAVEL à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2962526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASCAVEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART.
- DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CONSIDERADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
- LEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO1.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO (3) - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASCAVEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. APELO (1) - DO REQUERENTE. 1. DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CONSIDERADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO (2) - DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO - PACIENTE QUE PERMANECEU POR 11 (ONZE) DIAS NA UPA AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL, A FIM DE REALIZAR PROCEDIMENTO CARDÍACO - ÓBITO POR DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA O HOSPITAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO CAUSADO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR. APELO (3) - DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. LEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO1. I RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO OPERADA - NÃO CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - PRECARIEDADE DA UPA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MAIS COMPLEXOS E AUSÊNCIA DE ENCAMINHANDO DA VÍTIMA AO MÉDICO ESPECIALISTA, O QUE ERA NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA O HISTÓRICO DA PACIENTE. 3. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) - PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) - NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer, em apertada síntese, a exclusão da condenação do ente municipal pelos danos morais decorrentes da demora injustificada para transferência de paciente que veio a óbito , porquanto observou-se inteiramente as normas legais vigentes. Argumenta:
Ora, Excelências, indo direto ao ponto, temos que o acórdão estabeleceu que a UPA deveria prestar atendimento especializado e, por conseguinte, complexo, à paciente.
E por não o ter feito - apesar de ter solicitado ao Estado do Paraná para que o fizesse - o Município foi condenado.
Trata-se de situação que, a nosso ver, distorce o conceito de complexidade contido na Lei Federal n.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.