DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LÁZARO ALVES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9518, 11806, 12366, 10433, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LÁZARO ALVES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 638):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DISPENSA DA LIQUIDAÇÃO, QUANDO O QUANTUM PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo devedor contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sustentando a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação específica de advogado constituído e excesso de penhora, além da necessidade de liquidação prévia para apuração do quantum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da intimação do devedor na fase de cumprimento provisório da sentença; (ii) definir a necessidade de liquidação prévia da sentença; e (iii) avaliar a existência de excesso de penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do devedor na fase de cumprimento provisório da sentença deve ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC. No caso, a intimação foi realizada por meio do "módulo procuradoria", o que não é suficiente, quando há advogado específico habilitado no processo de conhecimento. Assim, deve ser declarada a nulidade da intimação e dos atos subsequentes.
4. A sentença executada exigia a apuração do quantum por cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, dispensando a liquidação prévia. Portanto, não há nulidade no cumprimento de sentença por ausência de liquidação.
5. Em razão da nulidade dos atos subsequentes à intimação, a penhora realizada deve ser desfeita, e os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser liberados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor na fase de cumprimento provisório da sentença deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é dispensável a liquidação prévia da sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.3. A nulidade da intimação invalida todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) (grifa-se)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.