DECISÃO A parte agravada informou a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a sentença … — AREsp AREsp 2962539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte agravada informou a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a sentença proferida no processo de origem transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 22582328 daqueles autos), extinguindo a ação em razão do pagamento integral da dívida, sem interposição de recurso pela executada, consolidando-se, portanto, a coisa julgada.
- Diante dessa alegação, foi determinada a intimação da parte agravante, para que, no prazo legal, se manifestasse acerca da subsistência do interesse no julgamento do agravo interposto (fls.
- Decorrido o prazo, a parte agravante quedou-se inerte, revelando a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
- Ante o exposto, reconheço a perda supervenien te do objeto e declaro extinto o agravo, nos próprios autos, nos termos do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, reconheço a perda supervenien te do objeto e declaro extinto o agravo, nos próprios autos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
A parte agravada informou a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a sentença proferida no processo de origem transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 22582328 daqueles autos), extinguindo a ação em razão do pagamento integral da dívida, sem interposição de recurso pela executada, consolidando-se, portanto, a coisa julgada.
Diante dessa alegação, foi determinada a intimação da parte agravante, para que, no prazo legal, se manifestasse acerca da subsistência do interesse no julgamento do agravo interposto (fls. 299-327).
Decorrido o prazo, a parte agravante quedou-se inerte, revelando a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, reconheço a perda supervenien te do objeto e declaro extinto o agravo, nos próprios autos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.