ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.833.116/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597, 10880, 12937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A penhora no rosto dos autos, regulada pelos arts. 855 e seguintes do CPC, configura hipótese de sub- rogação legal, nos termos do art. 857 do CPC, assumindo o terceiro a posição de titular, até o limite de seu crédito, frente ao direito que o devedor pleiteia na demanda em que levada a efeito. Portanto, detém o terceiro legitimidade para dar prosseguimento à satisfação da obrigação, sempre observado o limite do seu crédito.
Caso em que a
[trecho intermediário suprimido]
de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, independendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Confira-se:
(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
(..)
X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do particular para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie quanto aos honorários sucumbenciais, considerada a extinção parcial da execução fiscal pelo acórdão recorrido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do co-executado.
XI - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1.833.116/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.