DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João José Gurgel Barbosa contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2962551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João José Gurgel Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 325-344 (e-STJ), em razão da preclusão consumativa decorrente da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, e o recurso especial de fls.
- 312-322 (e-STJ), por entender pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- 367-375), a parte agravante argumenta que, por um equívoco no momento da juntada do recurso especial, protocolou petição errada -referente a parte diversa e com razões distintas do presente processo - e que 2 (dois) minutos depois protocolou a peça recursal correta.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João José Gurgel Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 325-344 (e-STJ), em razão da preclusão consumativa decorrente da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, e o recurso especial de fls. 312-322 (e-STJ), por entender pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Em suas razões (e-STJ, fls. 367-375), a parte agravante argumenta que, por um equívoco no momento da juntada do recurso especial, protocolou petição errada -referente a parte diversa e com razões distintas do presente processo - e que 2 (dois) minutos depois protocolou a peça recursal correta.
Nessa toada, aduz que tal equívoco não pode ensejar a preclusão consumativa para a prática do ato pretendido, sendo inaplicável o princípio da unicidade diante da ausência de risco de tumulto processual ou prejuízo à parte contrária. Sustenta também a necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, bem como da incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da inexistência de erro grosseiro. Ressalta ainda que, por ser tempestiva, a inadmissão da petição recursal correta viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
No tocante à aplicação dos óbices sumulares, a parte agravante defende que não pode ser admitida a decisão do Tribunal de origem que, "ao mesmo tempo em que desconsidera um recurso por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade, utilize seus argumentos do recurso protocolado erroneamente como fundamento para indeferi-lo. Tal conduta caracteriza contradição e ofensa ao devido processo legal, visto que, ao desconsiderar um recurso, o Tribunal não poderia, simultaneamente, reconhecer sua existência para fins de embasamento da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ, fl. 374).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 378).
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 361-364):
..
Inicialmente, observo que o recorrente interpôs dois recursos especiais contra a mesma decisão.
Quanto às demais insurgências, distintas da acima especificada, resta configurada a preclusão consumativa, decorrente da incidência do princípio da unirrecorribilidade, que afasta a possibilidade de a mesma parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo objetivo.
Assim, não conheço do recurso especial acostado em ID 14130239 (protocolo em 28/08/2024 às 23h46m), em razão da preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.658/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Diante dessas considerações, não merece reforma a decisão de inadmissibilidade do recurso espec ial proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. EQUÍVOCO NO MOMENTO DO PROTOCOLO. PETIÇÃO RECURSAL REFERENTE A PARTE E A PROCESSO DIVERSOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF) E NÃO CONHECEU DO SEGUNDO RECLAMO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.