DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médi… — AREsp AREsp 2962562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- CIRURGIA REPARATÓRIA PÓS GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) PRESCRITA POR MÉDICOS E PSICÓLOGA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 415-416):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARATÓRIA PÓS GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) PRESCRITA POR MÉDICOS E PSICÓLOGA. TRATAMENTO DE OBESIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98. DISCORDÂNCIA DA TERAPÊUTICA PELA APELANTE. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde apelante autorize o procedimento cirúrgico reparatório posterior à gastroplastia (cirurgia bariátrica) em favor da consumidora apelada, condenando-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
2. A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na aludida negativa de cobertura.
3. Restou caracterizada a necessidade da cirurgia reparatória pleiteada pela apelada, tendo em vista que assim atestaram os relatórios médicos e psicológico, os quais também evidenciam não se tratar de procedimentos meramente estéticos.
4. A conclusão da Auditoria Médica do plano de saúde não pode ser impeditivo ao recebimento, pela beneficiária, do tratamento que lhe foi indicado pelo médico assistente por relatório devidamente fundamentado, posto que a premência da cirurgia impõe-se para garantir os direitos à vida, à saúde e à integridade física, em observância ao princípio basilar da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB).
5. A apelante requer, ainda, a desconsideração da indenização por danos morais, por considerar que foi fixada de forma errônea, gerando enriquecimento ilícito.
6. O valor indenizatório, arbitrado na sentença recorrida, não se revela desproporcional ou abusivo porque foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial e não vai de encontro ao patamar estabelecido na jurisprudência deste Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.