DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2962577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Condenação do ente público ao pagamento de quantia em dinheiro.
- Adequação do valor objeto do pedido de cumprimento ao título executivo judicial.
- Decisão impugnável por agravo de instrumento.
Resultado indicado
Como se observa, o cumprimento de sentença não foi extinto pela decisão recorrida e terá sequência em relação ao valor remanescente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6058
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 420):
Ação ordinária. Condenação do ente público ao pagamento de quantia em dinheiro. Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento parcial. Adequação do valor objeto do pedido de cumprimento ao título executivo judicial. Decisão impugnável por agravo de instrumento. Existência de norma processual expressa. Art. 354, parágrafo único, do CPC. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Inadmissibilidade recursal configurada. Decisão monocrática do relator. Não conhecimento da apelação. Agravo interno. Desprovimento.
No especial obstaculizado (e-STJ fls. 466/467), o Município aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 203, § 1º, 924, II, e 1.009, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que a decisão questionada teria natureza de sentença, pois, ainda que parcialmente, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição dos requisitórios e fixou honorários sucumbenciais. Por essa razão, entende que o ato poderia ter sido impugnado por meio de apelação e, não, por agravo de instrumento.
As contrarrazões foram oferecidas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso e a parte interpôs agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao exame da questão, transcrevo os seguintes fundamentos do julgado recorrido (e-STJ fls. 425/431):
.. Como se observa, o cumprimento de sentença não foi extinto pela decisão recorrida e terá sequência em relação ao valor remanescente.
Ocorre que o Código de Processo Civil contém norma expressa a dispor que, quando a decisão não extingue a execução ou o cumprimento de sentença, como ocorre no caso, é impugnável por via de agravo de instrumento, verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra decisão que, por expressa e inequívoca previsão da lei processual, é impugnável por agravo de instrumento, configura erro grosseiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a essa compreensão. Confira-se:
..
Conclui-se, pois, que a interposição de apelação, como ocorre no caso ora em exame,
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.