DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO EINHARDT, com fundamento nas alíneas "a" … — AREsp AREsp 2962597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO EINHARDT, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.
- O recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo.
- O acórdão prolatado pelo TJ/RS foi publicado em 15/07/2024 00:00:00, com data final prevista para o dia 02/08/2024 23:59:59 (e-STJ Fl.887).
- O recurso especial por sua vez foi interposto em 11/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO EINHARDT, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.
O recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo.
O acórdão prolatado pelo TJ/RS foi publicado em 15/07/2024 00:00:00, com data final prevista para o dia 02/08/2024 23:59:59 (e-STJ Fl.887). O recurso especial por sua vez foi interposto em 11/2/2025. Exauriu-se, pois, o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg nos EAR Esp n. 2.216.810/SP, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Terceira Turma, DJe de 13/5/2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Primeira Turma, DJe de 2/8/2017.
Dessa forma, a intempestividade do recurso especial há de ser reconhecida, já que os embargos declaratórios opostos anteriormente não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 1%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO REC URSAL.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
2. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos." (AgRg nos EAR Esp n. 2.216.810/SP, Corte Especial, DJe de 3/7/2023)
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.