DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à … — AREsp AREsp 2962612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 009.
- Em primeiro lugar, a referida decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por esta Embargante, entendendo que em relação à violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
009. Em primeiro lugar, a referida decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por esta Embargante, entendendo que em relação à violação dos arts. 12 e 35-C, da Lei 9.656/98, incidiria a Súmula 284, do STF.
0010. Todavia, o recurso especial e o agravo em recurso especial preenchem todos os requisitos formais exigidos pela legislação processual, com a devida exposição clara e precisa da controvérsia jurídica, a indicação expressa dos dispositivos legais e a demonstração do necessário prequestionamento.
0011. Embora a referida Súmula seja aplicada subsidiariamente, não pode ser utilizada de forma genérica e automática para obstar a admissão do recurso, sobretudo quando se verifica que a argumentação recursal foi suficientemente desenvolvida e permite a exata compreensão da controvérsia, tanto em relação à violação dos artigos supracitados.
0012. Sendo assim, data vênia, restou omissa a r. decisão ao aplicar o óbice da Súmula 284, do STF.
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0014. Em segundo lugar, relativamente ao óbice da Súmula 7, do STJ, cabe destacar que o recurso interposto pela Embargante não visa o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos elementos abordados no acórdão impugnado e, consequentemente, a desconformidade com a legislação infraconstitucional, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal Superior (fls. 1.073-1.074).
0015. Quanto ao ponto, evidente que não houve qualquer comprovação de ato ilícito ou dano causado ao Embargado que pudesse ensejar a obrigação de indenizar por danos morais, razão pela qual a aplicação dos dispositivos do Código Civil, 186, 927 e 944, restou descabida.
0016. Sendo assim, data vênia, restou omissa a r. decisão ao não apreciar que houve, de fato, o regular preparo do Recurso Especial, bem como a majoração de honorários sucumbenciais que ultrapassa a previsão legal (fl. 1.075).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.