DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão que … — AREsp AREsp 2962612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PERÍODO INTEGRAL. TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PESSOA IDOSA. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. ANS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 12 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998; e 196, 197 e 199 da CF/1988, no que concerne à impossibilidade de condenação ao fornecimento de internação domiciliar integral, tendo em vista a inexistência de obrigação legal ou contratual ao custeio do aludido tratamento, trazendo a seguinte argumentação:
0039. No que diz respeito aos arts. 12 e 35-C, da Lei 9.656/98, importante destacar que os planos de saúde não podem prover o acesso integral e gratuito aos serviços e às ações de saúde. Os planos, ou as operadoras, devem ser compelidos a atuarem dentro do sistema de regulação, na forma legal previamente estabelecida.
0040. Isto porque, a assistência domiciliar por meio do home care não é uma cobertura obrigatória, inclusive, porque a própria ANS possui expresso posicionamento em sentido contrário ao fornecimento da referida assistência.
0041. Outro ponto a ser considerado é que, há a completa ausência de direito no presente caso, pois além de a Recorrente não ser obrigada a custear a assistência domiciliar, a responsabilidade financeira da Operadora se extingue na alta hospitalar da beneficiária, não se condicionando a quaisquer outros serviços pretendidos pela Recorrida, como no presente caso, em que se requer a continuidade de um tratamento, via home care, sem o devido respaldo legal, circunstância essa que não foi bem observada pelo juízo de origem (fl. 1.002).
0050. Não há configuração de ato ilícito na negativa perpetrada por esta Recorrente, não existe falha na prestação do serviço ou recusa injustificada.
0051. Com efeito, repita-se, com base na Lei 9656/98, a assistência domiciliar não consta como procedimento obrigatório a ser disponibilizado pela Operadora (fl. 1.004).
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.