ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 807.771/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016) Assim, considerando-se que a agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS " A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR - HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA contra a decisão da Presidência do Superior Tribuna de Justiça (e-STJ fls. 351/352) que não conheceu do recurso por deficiência na sua fundamentação, porquanto a recorrente deixou de indicar precisamente o s dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 367/377), a agravante alega que o recurso especial atendeu integralmente ao requisito constitucional de indicação dos dispositivos legais tidos por violados (art. 105, III, da Constituição Federal), apresentando fundamentação jurídica suficiente e permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Impugnação às e-STJ fls. 393/398.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS " A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
284/STF. 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
(..)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 807.771/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016)
Assim, considerando-se que a agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.