DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NELSON NEGRELLI - ESPÓLIO, represen… — AREsp AREsp 2962632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NELSON NEGRELLI - ESPÓLIO, representado por SUELI APARECIDA DE SOUZA NEGRELLI - INVENTARIANTE, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 189): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa - Insurgência contra sentença de improcedência - Pretensão de obter o reconhecimento da prescrição do crédito - Multa advinda de infração à disposição legal de ordem sanitária, atraindo a aplicação do Código Sanitário do Estado que, em seu art.
- 139, § 2º, determina que o prazo prescricional não corre enquanto houver processo administrativo pendente - Prazo que se iniciou após o trânsito em julgado administrativo e que foi suspenso quando da inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NELSON NEGRELLI - ESPÓLIO, representado por SUELI APARECIDA DE SOUZA NEGRELLI - INVENTARIANTE, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 189):
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa - Insurgência contra sentença de improcedência - Pretensão de obter o reconhecimento da prescrição do crédito - Multa advinda de infração à disposição legal de ordem sanitária, atraindo a aplicação do Código Sanitário do Estado que, em seu art. 139, § 2º, determina que o prazo prescricional não corre enquanto houver processo administrativo pendente - Prazo que se iniciou após o trânsito em julgado administrativo e que foi suspenso quando da inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 - Inocorrência de prescrição - CDA regularmente inscrita - Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN; 189, 193 e 206, § 5º, do CC/2002; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 783, 798, 917, 924 e 927, III, e 1.040 do CPC/2015; e 6º e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF).
Ponderou pela não observância da tese firmada no Tema 135 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Defendeu a desnecessidade de prequestionamento numérico e que não haveria necessidade de reexame de provas, mas mero debate jurídico.
Pugnou pela configuração da prescrição colacionando jurisprudência sobre a contagem do prazo prescricional a partir da decisão administrativa, quando há impugnação.
Apontou a nulidade da CDA, por ausência de identificação de herdeiros e inventariante e por omissão de data de inscrição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 260-273 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 275-276).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que refere à prescrição, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 190-192 - sem grifo no original):
A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, autuada sob o nº 1500485-85.2016.8.26.0576, em face do Espólio de José Nelson Negrelli, por meio da qual pretendia a cobrança do crédito,
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. MULTA ADMINISTRATIVA. PRE SCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ALÉM DE DEMANDAR REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 3. REGULARIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.