DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não a… — AREsp AREsp 2962635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que admitiu a compensação de honorários de sucumbência devidos a Fazenda.
- Pretensão de afastamento da compensação sob alegação de que os honorários pertencem aos procuradores.
Resultado indicado
Recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que admitiu a compensação de honorários de sucumbência devidos a Fazenda. Pretensão de afastamento da compensação sob alegação de que os honorários pertencem aos procuradores. Honorários que a princípio cabem à Fazenda, que pode, após seu levantamento, como prevê a LCE 93/1974, destiná- los aos Procuradores. Sucumbência fixada no processo que não é automaticamente dos Procuradores, que não tem direito autônomo sobre ela. Verba honorária é verba pública da Fazenda, sendo viável a compensação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (fl. 32).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 368 do CC, no que concerne à ilegalidade da compensação de valores devidos a título de honorários advocatícios com crédito a ser recebido por meio de precatório, tendo em vista que não há identidade entre os titulares da verba honorária. Apresenta a seguinte argumentação:
Por meio do acórdão impugnado, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento, encampando a pretensão de compensação dosvalores devidos a título de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado, com o crédito a ser recebido por meio de precatório.
O Órgão julgador argumenta que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, pois integram o patrimônio público da entidade.
..
Assim, são requisitos para a compensação: a existência de relação de crédito mútuo entre as partes, a liquidez e a exigibilidade dos valores e a fungibilidade das prestações.
No caso concreto, não há identidade entre os titulares dos honorários advocatícios objeto do cumprimento aqui analisada (ou seja, os Procuradores do Estado de São Paulo) e a executada (que pretende a compensação de créditos constituídos em face do Estado de São Paulo).
Isso porque, o pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores estaduais é regulado Lei Complementar estadual nº 93/1974, artigo 55:
..
Desse modo, e considerado que o Estado de São Paulo não exerce ingerência sobre a verba honorária, inviabilizando que o caso concreto se enquadre dentre as hipóteses em que a compensação é prevista no ordenamento (fls. 44-
[trecho intermediário suprimido]
divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.