DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA — AREsp AREsp 2962636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "REGRESSO.
- Pretensão de reaver o que pagou daquele por quem pagou.
- Previsão contratual de responsabilidade exclusiva da prestadora pelo pagamento dos encargos trabalhistas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido". (REsp 765.505/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"REGRESSO. Pretensão de reaver o que pagou daquele por quem pagou. Inteligência do art. 934 do CC. Valor da causa. Retificação. Regularidade. Exegese do art. 292, inc. I, do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito. Previsão contratual de responsabilidade exclusiva da prestadora pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Tomadora que somente pode reaver qualquer quantia nos limites em que provado o pagamento. Doutrina. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.401)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.444/1.449).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.419/1.434), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar o Tribunal de origem sobre pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação e sobre a obrigação de fazer; e
(ii) arts. 323 do Código de Processo Civil e 934 do Código Civil pois o acórdão teria violado o regime da ação regressiva ao limitar a condenação aos valores já comprovados, afastando as parcelas vincendas no curso da demanda, embora reconhecida a responsabilidade regressiva quando demonstrado o pagamento.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.455/1.470).
O recurso especial foi inadmitido por intempestividade (e-STJ fls. 1.471/1.472), dando ensejo à interposição do presente agravo.
Por meio de petição de fls. 1.496/1.502 (e-STJ), a parte recorrente juntou aos autos documentos que evidenciam a tempestividade do recurso.
Em petição incidental, a parte recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso (e-STJ fls. 1.512/1.517).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma
[trecho intermediário suprimido]
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
(..)
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido".
(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.