DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por TIM S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO.
- PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TIM S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 147-148, e-STJ):
PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SÚPLICA REGIMENTAL PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.
Encontrando-se pronto para julgamento o mérito do agravo de instrumento, não há razão para a apreciação do agravo interno, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DE QUANTIA BLOQUEADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DESNECESSIDADE DO BLOQUEIO POR OFERTA DE SEGURO GARANTIA. MATÉRIA QUE JÁ É OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PELA INSURGENTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
A fase de execução/cumprimento de sentença, por expressa disposição legal (art. 797 do CPC/15, antigo art. 612 do CPC/73), bem como por sua própria natureza, tem a única finalidade de satisfazer o interesse do credor, realizando seu crédito com facilidade e rapidez.
O processo se desenvolve através de um sistema de preclusões, de sorte a garantir o avanço sem retrocessos. Nenhum juiz, recomenda o art. 505 do novo CPC (antigo art. 471 do CPC/73), decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Aos demandantes é defeso discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, conforme o art. 507 (antigo art. 473 do CPC/73) do mesmo estatuto. Aplica-se a máxima "dormientibus non sucurrit jus" ou a regra do "non bis in idem".
Nos termos do art. 223 do CPC (antigo art. 183 do CPC/73), não tendo a parte comprovado ter deixado de praticar o ato por justa causa, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticá-lo.
Nas razões do recurso especial (fls. 169-182, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 835, §2º e 884 do Código Civil, do CPC, ao argumento de que o seguro-garantia judicial deve ser equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, sendo indevido o bloqueio de valores, por configurar enriquecimento ilícito.
Contrarrazões às fls. 251, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo
[trecho intermediário suprimido]
da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) grifou-se
Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.