DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.R — AREsp AREsp 2962661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.R.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fl.
- 464): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO POSTERIORES À ARREMATAÇÃO - "ISS CONSTRUÇÃO CIVIL" E "MULTA INFR LEG OBRAS POST" - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM FACE DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE /APELANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fl. 464):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO POSTERIORES À ARREMATAÇÃO - "ISS CONSTRUÇÃO CIVIL" E "MULTA INFR LEG OBRAS POST" - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM FACE DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE /APELANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-485).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; ao art. 1.228 do Código Civil; e aos arts. 34 e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 488-504).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, § 1º, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a recorrente não podia exercer as prerrogativas da propriedade do imóvel nos períodos em que estão sendo cobrados os tributos.
Defendeu que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou o art. 1.228 do Código Civil e os arts. 34 e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao admitir o direcionamento da execução fiscal à parte recorrente, tendo em vista que o não exercício dos atributos inerentes à propriedade, motivado por tutela provisória que determina a suspensão dos atos de registro da carta de arrematação, desnatura os fatos geradores do IPTU, da taxa de coleta de lixo e da contribuição de melhoria (e-STJ, fls. 497-503).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 512-516).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu (i) não haver ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda foi solucionada de forma fundamentada, embora em descompasso com os interesses da recorrente; e (ii) estar a compreensão do Tribunal de origem em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 521-523).
A parte agravante argumenta (i) que a decisão da Corte de origem usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela não ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) não
[trecho intermediário suprimido]
incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.)
Assim, aplicável a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A IPTU, A TAXA DE COLETA DE LIXO E A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS REFERIDOS TRIBUTOS. INDIFERENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.