ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10671, 10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o Tribunal estadual reconheceu a culpa do condutor da carreta pelo ingresso imprudente em rodovia, reduziu os danos morais, manteve os danos estéticos e instituiu pensão mensal vitalícia com base em laudo pericial e tabela SUSEP.
2. O objetivo recursal é (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos essenciais; (ii) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (iii) analisar a aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras; (iv) avaliar a demonstração de dissídio jurisprudencial; e (v) examinar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os elementos debatidos e fixa, a partir do croqui e do boletim de ocorrência, a dinâmica do sinistro e a culpa pela manobra de ingresso na rodovia.
4. A pretensão de afastar a culpa reconhecida, de rediscutir o nexo e de reavaliar a suficiência da prova demanda reexame de fatos e provas (croqui, boletim de ocorrência, laudo pericial e circunstâncias do acidente), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; não se trata de interpretação de cláusulas contratuais.
5. A invocação do art. 29, II, do CTB não prevalece sobre as premissas fáticas firmadas, segundo as quais a carreta ingressou na
[trecho intermediário suprimido]
a peça não particularizou dispositivo federal específico a amparar a tese de redução do quantum, incorrendo em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aspecto que também foi coerente com a decisão de inadmissibilidade ao assentar a inexistência de violação legal no acórdão recorrido.
Assim, aplicam-se os óbice das súmulas citadas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSENITO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.