DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2962670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl.
- 400): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPLEXO UNIMED DO BRASIL - SISTEMA DE COOPERATIVAS INDEPENDENTES ENTRE SI - ENTES AUTÔNOMOS, PORÉM INTERLIGADOS - CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 14067, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 445-448).
O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 400):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPLEXO UNIMED DO BRASIL - SISTEMA DE COOPERATIVAS INDEPENDENTES ENTRE SI - ENTES AUTÔNOMOS, PORÉM INTERLIGADOS - CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Apelante/segunda Requerida, solidariamente com a primeira Requerida, a fornecer os atendimentos, internações e tratamentos que os Requerentes necessitarem, a serem realizados na rede credenciada do município de Dourados, nos limites do contrato firmado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso Especial (REsp n. 1.665.698 - CE), que o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.
Considerando que o plano contratado pelos Apelados possui abrangência nacional, entende-se que, apesar de serem autônomas, as cooperativas integram um mesmo sistema de atendimento dos usuários de todo o território nacional, de modo que tanto a Unimed Rio quanto a Unimed Dourados, enquanto integrantes do mesmo complexo de cooperativas, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e respondem solidariamente pela cobertura solicitada pelos Apelados.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (fls. 415-421), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, pois "a Unimed de Dourados não integra a relação contratual estabelecida entre a recorrida e a Unimed Rio, operadora efetivamente responsável pelo plano de saúde contratado. O vínculo entre a recorrente e a Unimed Rio restringe-se a uma relação de intercâmbio entre cooperativas, não se
[trecho intermediário suprimido]
Requerida, a fornecer os atendimentos, internações e tratamentos que os Requerentes necessitarem, a serem realizados na rede credenciada do município de Dourados, nos limites do contrato firmado.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, a parte recorrente não rechaçou especificamente a teoria da aparê ncia, que serviu de justificativa para a Corte de apelação manter a legitimidade passiva ad causam da recorrente. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.