DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2962675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
- CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14141, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 115/116):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 10. COMPETÊNCIA DO JUIZADO E TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CITADOS RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A INSTALAÇÃO DO JUIZADO. NÃO INFRINGÊNCIA AO ART. 24 DA Lei 12.153/2009. IMEDIATA APLICAÇÃO DA TESE. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO.
Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Inexistindo discussão no processo sobre eventual incompetência para seu julgamento, aplica-se desde logo a tese fixada no IRDR 10.
Face à ausência de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, não há incidência do art. 987, CPC.
Observada que a ação foi proposta após a instalação do Juizado Fazendário, afasta-se a apontada afronta ao art. 24 da Lei nº 12.153/2009.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 982, I, §5º e 987 do CPC e 24 da Lei nº 12.153/2009. Sustenta que "o Código de Processo Civil é claro ao detalhar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer a suspensão dos processos afetos ao incidente, e cuja suspensão apenas cessará se não interposto recurso especial ou recurso extraordinário, bem como que em caso de interposição, estes terão efeito suspensivo, e a tese apenas poderá ser aplicada após a análise pelos Tribunais Superiores. Ocorre Doutos Ministros, que o acórdão proferido que já aplicou a tese do IRDR 10, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda, violou os artigos supracitados, visto que, ainda pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interposto naquele, cujos efeitos são suspensivos, ou seja, a tese ainda não pode ser aplicada." (fl. 131).
Defende, ainda, que "as ações ajuizadas antes da instalação do juizado devem permanecer na Vara da Fazenda de origem, e apenas as novas ações, ajuizados após a instalação do juizado poderão ser distribuídas a este. Tudo em conformidade com o art. 24 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
tramitarão obrigatoriamente perante o ou, Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca na ausência de , , a teor da competência instalação deste nas Varas Comuns, sob o rito fazendário absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal.
Ainda se extrai do voto no IRDR que "na hipótese de se tratar de processo ajuizado após a instalação adjunta do Juizado Especial da Fazenda Pública (04/03/11), porém antes da sua instalação de forma autônoma (13/08/2021 - Campina Grande; e 01/10/2022 - João Pessoa), deve-se manter a competência adjunta do respectivo Juizado Especial Cível."
Destarte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.