DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS, contra dec… — AREsp AREsp 2962709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por RICARDO HOLZ TRANSPORTES LTDA em desfavor do agravante, em virtude de acidente de trânsito.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, bem como improcedente a reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/7/2025.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por RICARDO HOLZ TRANSPORTES LTDA em desfavor do agravante, em virtude de acidente de trânsito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, bem como improcedente a reconvenção.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA. RECONHECENDO-SE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DE UM, BEM COMO O DANO EXPERIMENTADO POR OUTRO, EVIDENCIA-SE O DEVER DE INDENIZAR DAQUELE QUE CAUSOU O DANO, POR DOLO (COM INTENÇÃO DE PRATICAR ATO) OU CULPA (AGINDO COM IMPRUDÊNCIA: CONDUTA COMISSIVA, NEGLIGÊNCIA: CONDUTA OMISSIVA OU IMPERÍCIA: INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICO-PROFISSIONAL).
2 . CULPA CONCORRENTE. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA O AGIR IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DEMANDADO, BEM COMO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TITULADO PELO AUTOR, RESTANDO CONFIGURADA A CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB JUDICE. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 28, 29, II, 43, 230, XII E ART. 231, IV, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO:
3. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, ALUSIVOS A GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO AVARIADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB JUDICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ OBSERVAR A PROPORÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
4. SUCUMBÊNCIA READEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (e-STJ Fl. 316)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e incisos, 1.022, II, do CPC; 28 e 29, II, do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, mormente quanto à análise da prova testemunhal produzida, restando configurado cerceamento de defesa. Aduz, assim, a necessidade de revaloração de tal prova. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento de culpa concorrente e o estabelecimento de percentual de sucumbência que lhe fora atribuído, de sorte que o acidente de trânsito faz presunção de culpa ao motorista causador da colisão
[trecho intermediário suprimido]
DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.