DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABELINO CALAZANS contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2962725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABELINO CALAZANS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
- Ação: de execução individual de sentença coletiva.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido suspensivo ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABELINO CALAZANS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: de execução individual de sentença coletiva.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido suspensivo ao agravo de instrumento.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40-41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ORA AGRAVANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO À UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS (UNEI) AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE SE HARMONIZA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 499 E NO RE 573.232/SC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 948 DO STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS ATINGIDOS, FILIADOS OU NÃO À ENTIDADE PROMOVENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NAQUELA AÇÃO COLETIVA QUE FOI EXPRESSAMENTE RESTRITA AOS ASSOCIADOS DA UNEI. QUESTÃO RELATIVA A EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos 489, § 1º, 1.022, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o recorrente é parte legítima para constar no polo ativo para o ajuizamento de liquidação individual de sentença em ação coletiva, ante o reconhecimento expresso da substituição processual na lide principal. Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 502 a 508 do CPC, ao atribuir natureza de representação processual à ação coletiva, cujo título judicial já transitou em julgado. Afirma que o julgado divergiu do entendimento desta Corte, notadamente, no REsp 1.243.887/PR (Tema 480), que trata da extensão subjetiva da coisa julgada em ações coletivas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCUÇÃO INDIVIDUAL D E SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução individual de sentença coletiva.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.