DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OSMAR MARTINS BUENO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 206, §1º, II, "B" DO CC/02 - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA - PEDIDO DE REVISÃO NÃO INTERROMPE PRAZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Dispõe a Súmula 299, STJ, que O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 13237, 9597, 4847, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OSMAR MARTINS BUENO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 394, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 206, §1º, II, "B" DO CC/02 - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA - PEDIDO DE REVISÃO NÃO INTERROMPE PRAZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe a Súmula 299, STJ, que O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Ciência inequívoca extraída da propria narrativa do requerente/apelante. A jurisprudência consagra o entendimento de que o pedido de reconsideração/reanálise da decisão anterior não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 401-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 1º, II, do Código Civil; Súmula n. 229/STJ.
Sustenta, em síntese: ausência de ciência inequívoca da negativa administrativa pela seguradora; invalidade de comunicação informal por terceiro (gerente bancário via WhatsApp) como termo inicial do prazo prescricional; suspensão do prazo até efetiva ciência nos termos da Súmula n. 229/STJ; ônus da seguradora de provar a ciência inequívoca do segurado; dissídio com precedentes do STJ e julgados do TJMS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 815-848, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 850-852, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 854-866, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1289-1319, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. É assente no STJ o entendimento de que o prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pedido de indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o almejado.
Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal de piso, Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO ÂNUO. DATA. RECEBIMENTO. VALOR A MENOR. TERMO INICIAL. REVISÃO. PEDIDO FORMULADO. NÃO SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. É assente no STJ o
[trecho intermediário suprimido]
DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.