DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WENRRERY SILVA FRADE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2962753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WENRRERY SILVA FRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
- DUPLA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ENVOLVENDO SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WENRRERY SILVA FRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ENVOLVENDO SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA; (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; (III) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AINDA QUE DISFARÇADA; E, (III) DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, conforme se verifica no acórdão proferido no evento nº 70, não há qualquer fundamentação jurídica, ou mesmo uma citação legal, para justificar ou melhor, amparar, o julgamento de improcedência.
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Ademais, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, uma vez que o recorrente alegou que a sentença não observou corretamente as provas juntadas no processo, bem como deixou de aplicar a jurisprudência do STJ, uma vez que no caso em tela a taxa de juros remuneratórios está mais que o dobro acima da média do Bacen, bem como, o banco, tendo o ônus da prova sido invertido, não juntou qualquer informação nos autos sobre a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo consumidor com a instituição financeira, as garantias ofertadas, entre outros, informações estas que poderiam justificar ou não a alta do juros, razão pela qual, tendo em vista a omissão do banco, foi pedido a reforma da sentença, porém tais pontos não foram enfrentados.
Por fim, a decisão ora combatida deixou de aplicar a pacífica e atual jurisprudência desta Corte, a saber, REsp nº 1.061.530/RS, a qual elucida que o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.