DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — AREsp AREsp 2962756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
No sistema jurídico vigente, inexiste previsão de "recurso especial" a ser interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU, sendo que o recebimento de tal "recurso especial" como pedido de uniformização pode ser considerado como apreço pelos princípios informadores do sistema dos JEFs, quando se poderia ter negado seguimento pelo mero fundamento de erro grosseiro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 662):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA RECLAMANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULAS DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- A argumentação da ora recorrente na inicial da reclamação por ela ajuizada foi desenvolvida no sentido de demonstrar, segundo sua perspectiva, que o acórdão proferido pela Turma Recursal violaria entendimento firmado pelo STJ, o que, entretanto, não restou adequadamente comprovado.
- Não se está diante de qualquer circunstância autorizadora do ajuizamento de reclamação, na forma do art. 988 e seguintes do CPC, utilizando a recorrente de tal instrumento como mero sucedâneo recursal para simples rediscussão da causa, o que é inadmissível.
Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.738-744).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 988, incisos I e IV, 926, 927, I, III e IV do Código de Processo Civil, art. 1º, § único, I da Lei 7492-1986, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a reclamação constitucional violou o direito de ação, pois a reclamação seria o único instrumento cabível para questionar decisões de Turmas Recursais que contrariam súmulas ou precedentes do STJ.
Defende que o Juízo a quo interpretou de forma restritiva o art. 988 do CPC, desconsiderando a necessidade de garantir a observância de precedentes e a uniformidade da jurisprudência.
Argumenta que o valor da causa deveria ser calculado com base no valor total do contrato, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível, conforme entendimento consolidado do STJ.
Informa que o saldo do fundo de reserva deve ser devolvido ao consorciado desistente ao final do grupo, conforme precedentes do STJ.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.779-788).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 795-796), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.816-820).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 988, incisos I
[trecho intermediário suprimido]
o que não é o caso em exame, por se tratar de decisão monocrática.
4. No sistema jurídico vigente, inexiste previsão de "recurso especial" a ser interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU, sendo que o recebimento de tal "recurso especial" como pedido de uniformização pode ser considerado como apreço pelos princípios informadores do sistema dos JEFs, quando se poderia ter negado seguimento pelo mero fundamento de erro grosseiro.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
Por fim, destaco que as demais alegações estão p rejudicadas diante da aplicação dos precedentes acima colacionados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.