DECISÃO Trata-se de agravo de JJR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2962768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JJR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 2765-2766): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9450, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JJR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2765-2766):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS IMEDIATOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que, em ação pauliana, revogou a tutela provisória de urgência e julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial.
2. Na parte dispositiva, determinou-se que, após o trânsito em julgado, será enviado ofício ao cartório de imóveis competente para o cancelamento da indisponibilidade de bens decretada em tutela provisória de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em (i) analisar se os negócios jurídicos celebrados entre os réus devem ser anulados em razão de vícios resultantes de fraude contra credores e de simulação e (ii) verificar se o cancelamento das indisponibilidades registradas nas matrículas dos imóveis (objeto da tutela provisória revogada na sentença) deve aguardar o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado na própria petição de interposição do apelo adesivo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. 5. Por não se constatar a prática de atos pelo devedor, em estado de insolvência ou prestes a entrar nessa condição, destinados a esvaziar seu patrimônio e obstaculizar o pagamento de dívida preexistente, é incabível afirmar que houve vício resultante de fraude contra credores, com fundamento nos arts. 158, 159 e 171, II, do CC.
6. O disposto no § 1º do art. 158 do CC não se aplica no caso concreto porque, além de não se tratar de negócios jurídicos gratuitos, não houve constituição da garantia hipotecária inserida no termo de confissão de dívida celebrado com a parte autora, ante a falta de registro imobiliário (arts. 1.225, IX, 1.227 e 1.492, parágrafo único, do CC). Os imóveis indicados nas negociações questionadas na lide estão submetidos a regime de afetação, o que os mantêm A apartados do patrimônio da empresa ré, conforme o art. 31-A da Lei n. 4.591/64.
anterioridade do crédito da parte
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 8.906/1994).
4. Não se conhece do recurso especial em que a parte se limita a alegar a violação genérica de dispositivo infraconstitucional sem demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado.
5. Inviável rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da demonstração do consiliu fraudis apto a caracterizar a fraude contra credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.