ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não estão presentes os requisitos legais para caracterizar fraude contra credores e simulação, motivo pelo qual os atos questionados não devem ser desconstituídos.". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JJR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 2994-3000, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não se busca a rediscussão do contexto fático probatório, mas, unicamente, a mera valoração da prova já constituída nos autos, que consiste em situações que o Tribunal de origem não valora, da forma adequada, as provas nos autos, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite violação do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 3012, e-STJ).
Complementa, ainda, que "a simples leitura do Recurso Especial, sem reanálise das provas já juntadas nos autos, já é suficiente para demonstrar a violação a legislação infraconstitucional. Urge aclarar, ainda, não ser o caso de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando se faz necessária apenas a análise de peças processuais" (fl. 3013).
Impugnação apresentada às fls. 3025-3034 e 3035-3038, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO
[trecho intermediário suprimido]
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.