ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2962802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A busca pessoal e veicular, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, devidamente justificados pelas circunstâncias do caso concreto, e vinculada à finalidade probatória da medida.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a abordagem policial foi precedida de circunstâncias concretas e objetivas, aptas a justificar a adoção das medidas invasivas subsequentes, tais como a busca pessoal e a busca veicular.
3. Consta expressamente que os policiais, ao abordarem o veículo, identificaram, pela janela, um invólucro plástico transparente, semelhante ao tipo "zip lock", contendo substância esbranquiçada, cuja natureza ilícita foi confirmada pelo acusado antes mesmo da revista formal.
4. A atuação policial foi motivada por elementos objetivos e concretos, não resultando de preconceitos, estigmas ou abordagens seletivas baseadas em estereótipos pessoais do acusado, mas sim de um conjunto fático concreto que autorizava a busca pessoal e veicular.
5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que valorou os depoimentos policiais em conjunto com outros elementos probatórios, inclusive registros fotográficos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fl. 489):
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000060-33.2024.8.24.0508) (e-STJ fls. 439/444).
O recorrente foi absolvido pelo juízo sentenciante (e-STJ fls. 188/192).
O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, com fundamento na licitude
[trecho intermediário suprimido]
pessoais do acusado, mas sim de um conjunto fático concreto que autorizava a busca pessoal e veicular.
Com efeito, eventual questionamento acerca das razões pelas quais a droga estava disposta no interior do veículo é irrelevante para a aferição da legalidade da medida, uma vez que o critério de validade da busca repousa na existência de sinais externos e objetivos pré-existentes à diligência.
Embora a defesa sustente que o acórdão condenatório teria se limitado a reputar suficientes os relatos policiais, certo é que a análise empreendida demonstrou que tais depoimentos foram valorados em conjunto com outros elementos, inclusive registros fotográficos, formando um acervo probatório coerente. Alteração desse entendimento inevitavelmente enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.