DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão que conhece… — AREsp AREsp 2962802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
- A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que não foram examinados pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Em síntese, alega que a decisão limitou-se a reputar suficientes e coerentes os relatos policiais, aplicando a Súmula n.
- 7/STJ para afastar a discussão acerca da plausibilidade da narrativa de que a droga estaria sobre o banco do passageiro.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 489/493).
A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que não foram examinados pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Em síntese, alega que a decisão limitou-se a reputar suficientes e coerentes os relatos policiais, aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar a discussão acerca da plausibilidade da narrativa de que a droga estaria sobre o banco do passageiro. Com efeito, assevera que não foi enfrentado o argumento de que não é crível que um réu reincidente por tráfico de drogas deixasse porção de cocaína exposta dessa forma.
Argumenta, ainda, que a apreciação dessa tese não demanda reexame do acervo fático-probatório, uma vez que as circunstâncias estão devidamente descritas na sentença. Com isso, ressalta que a suposta visualização da droga constituiu o único fundamento objetivo para legitimar a busca, sendo, portanto, elemento decisivo para aferir a presença da "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Acrescenta, de forma complementar, precedente firmado no HC 846.645/GO, segundo o qual o depoimento policial deve ser corroborado por outros elementos independentes. Com isso, requer o saneamento das omissões apontadas, com o enfrentamento expresso dos argumentos defensivos e a consequente análise do mérito do recurso especial, a fim de que seja declarada a nulidade da prova.
É o relatório.
Decido.
A alegação de que houve omissão no exame das nulidades não prospera.
A decisão embargada enfrentou a controvérsia de maneira clara e objetiva, analisando de forma expressa e minuciosa os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a legalidade da busca pessoal e veicular, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
As alegações formuladas pela defesa, no sentido de que não seria crível que um réu reincidente por tráfico de drogas deixasse porção de cocaína exposta no banco do passageiro, bem como de que a apreciação dessa tese não demandaria reexame probatório, foram afastadas pela fundamentação adotada (e-STJ fl. 493).
No ponto, a decisão embargada destacou, de forma inequívoca, que a motivação da abordagem decorreu da constatação, prévia à busca, de um invólucro plástico transparente, em local visível, contendo substância com aparência suspeita, a qual foi imediatamente confirmada pelo acusado como sendo droga ilícita.
Conforme expressamente consignado na decisão
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.195.307/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
(..) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(..)
(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.