DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 2962857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 711315-96.2013.8.02.0001, assim ementado (fls.
- DECLARADA CIÊNCIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR.
- IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTA DO CADASTRO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 711315-96.2013.8.02.0001, assim ementado (fls. 170-173):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA NO CACEAL. DECLARADA CIÊNCIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTA DO CADASTRO. ATO MATERIAL DE CUMPRIMENTO QUE NÃO DEMARCA O INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO MAIS DE CENTO E VINTE DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS PREJUDICADA.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 179-182), os quais foram rejeitados (fls. 198-201).
Nas razões do recurso especial (fls. 207-215), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 23, da Lei Federal n. 12.016/2009, tendo formulado pedido de tutela provisória para que seja garantida à contribuinte a manutenção provisória da sua inscrição estadual, enquanto não julgado definitivamente o presente recurso.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 240-243), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 254-243).
Contrarrazões às fls. 267-272.
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) em relação à violação do art. 23, da Lei Federal n. 12.016/2009, o acolhimento do recurso depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente não promoveu o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam.
Todavia, verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, nenhum dos óbices apontados na decisão agravada.
Limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar a maneira pela qual, independentemente do revolvimento probatório, a decisão recorrida seria diferente caso adotada a tese alegada.
Sobre a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nada foi dito.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.